Por ausência do periculum in mora (perigo na demora), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanhou o voto da desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes para indeferir o pedido de medida cautelar que objetivava a suspensão de dispositivos da Lei nº 925, de 19 de dezembro de 2016, do Município de Itaporanga. Referida legislação normatiza datas relativas aos feriados municipais. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805287-19.2020.8.15.0000 ajuizada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba.
A parte autora sustenta que a legislação questionada violou normas constitucionais, que definem competência material dos entes federativos, ao instituir, no Município de Itaporanga, além do feriado de sua emancipação política (9 de janeiro), cinco feriados religiosos (29 de junho – Festejos de São Pedro; 19 de setembro – homenagem ao Monsenhor José Sifrônio de Assis Filho; 8 de dezembro – dia de Nossa Senhora da Conceição; sexta-feira santa, quinta-feira santa e o dia de Corpus Christi).
Aduz que a inconstitucionalidade da lei municipal está respaldada na violação dos artigos 5º; artigo 7º, § 3º, artigo 12, artigo 9º, artigo 11, I e II, todos da Constituição do Estado da Paraíba, e nos artigos 22, I, parágrafo único, e artigo 30, I e II, da Constituição Federal. Assegura, ainda, que a incongruência com a norma apontada de paradigma está configurada na situação de que há interferência nas relações de natureza trabalhista, e essa situação exige a adoção de medidas urgentes e capazes de normalizar em curto espaço de tempo.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga prestou informações, aduzindo que a lei está compatível com a ordem jurídica vigente por regulamentar datas com caráter cultural e religioso no âmbito local.
No julgamento, a relatora do processo observou que a norma impugnada vigora desde 19 de dezembro de 2016, lapso de tempo considerável, apto a descaracterizar o perigo da demora e, por conseguinte, desautorizar a concessão da liminar. “Não restando configurada a existência do periculum in mora, indefiro o pedido cautelar”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Resenha Politika